quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JURISTA HUGO DE BRITO MACHADO APLAUDE AÇÃO DA SEMAM.

Artigo (Opinião - O POVO - 16.09.09)
Direito ao silêncio
Hugo de Brito Machado16 Set 2009 - 02h11min
Temos visto com satisfação muitas manifestações em defesa do direito ao silêncio. Este jornal veiculou, em sua edição do dia primeiro deste mês de setembro de 2009, quatro excelentes artigos sobre o assunto, todos sustentando que o silêncio é um direito do cidadão. E as autoridades devem, sim, adotar providências no combate à poluição sonora que nos incomoda a todos. É certo que alguns sustentam que o direito à liberdade inclui o direito de utilizar equipamentos de alta potência e produzir sons em quaisquer lugares, e os incomodados que se retirem. O que se tem na verdade é um conflito entre a liberdade dos que querem produzir barulho, e a liberdade dos que não querem ser incomodados pelo barulho. Nos últimos tempos, infelizmente, parece que tem prevalecido a liberdade dos que produzem o barulho, inclusive nas festas de aniversários, casamentos, e muitas outras. O volume do som é tão elevado que ninguém pode sequer conversar. A questão de saber se o direito à liberdade inclui o direito de produzir barulho nos lembra a lição do Professor Arnaldo Vasconcelos, segundo a qual o Direito é um instrumento de compartição de liberdades. A liberdade de uns não pode destruir a liberdade dos outros. Quem pretende produzir som sem limite de volume deve fazê-lo somente em lugares onde só esteja quem também gosta do barulho, de forma que este não agrida os ouvidos dos que do mesmo não gostam. O Direito, como sistema de limites, deve ser utilizado para demarcar a liberdade de uns e dos outros. Encontrar esse limite é uma questão de bom senso. E sabemos todos que a virtude geralmente não está nos extremos, mas no meio. Por isto mesmo não podemos aceitar a opinião extremada dos que defendem a liberdade de fumar em qualquer lugar, mesmo incomodando os não fumantes, assim como a liberdade de produzir barulho, mesmo prejudicando o sossego dos que preferem o silêncio ou o som moderado. De parabéns, portanto, as autoridades que estão impondo limites à liberdade de produzir poluição sonora. Seja como for, em se tratando de uma questão jurídica não podemos esquecer que o conhecimento do Direito se expressa e se transmite através da linguagem, sendo da maior importância o respeito pelo significado de palavras e expressões com as quais lidamos. Nesse contexto, ressaltamos que a garantia constitucional do direito ao silêncio é coisa bem diversa do direito de não ser incomodado pela poluição sonora. O direito ao silêncio como garantia constitucional é o direito de permanecer calado, assegurado ao preso e aos acusados em geral, forma pela qual se expressa ``o direito de não produzir prova contra si mesmo``, tema da excelente monografia de Maria Elizabeth Queijo, que aborda exaustivamente o assunto, desde a antiguidade aos nossos dias, com muita propriedade.
Hugo de Brito Machado - Professor titular de Direito Tributário da UFC. Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários hbm@hugomachado.adv.br

VAMOS NÓS: As certeiras palavras do mestre Hugo de Brito Machado, de quem tivemos a honra de ser aluno, nos estimula a continuar na luta para que a lei seja cumprida.

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