terça-feira, 27 de julho de 2010

A TRÊS DIAS DA ELEIÇÃO CONTINUA IMPASSE NA CANDIDATURA DE FERNANDO OLIVEIRA PARA O QUINTO. ESSA É A AGILIDADE DA OAB-CE.


Ministério Público quer saída de Fernando Oliveira
Procurador do Estado até abril deste ano, Fernando Oliveira é avaliado pelo Ministério Público como impedido para disputar vaga de desembargador destinada a advogados por não contabilizar os 10 anos de exercício previstos na Constituição
27/07/2010 02:00

O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou recomendação à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará (OAB-CE), para que seja anulada a inscrição de Fernando Oliveira na disputa pela vaga destinada ao chamado Quinto Constitucional, para preencher vaga de desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE).
Segundo o documento do MPF, datado de 22 de julho, há possíveis impedimentos legais para que ele concorra à vaga. Foi dado um prazo de cinco dias para a OAB-CE acatar a recomendação sob pena de ser acionada judicialmente.
O presidente da OAB-CE, Valdetário Monteiro, disse que a entidade já foi notificada da recomendação, mas que a diretoria decidiu manter a inscrição de Fernando Oliveira.
De acordo com Valdetário, a “grande questão” é que a OAB-CE concedeu inscrição de advogado ao candidato em 1997, fazendo a ressalva de que ele estaria impedido de advogar apenas contra a União.
Fernando Oliveira, por sua vez, disse apenas vai manter a linha de defesa já apresentada. ''Serenidade é o que o caso requer'', ponderou.

Dez anos de profissão


O Quinto Constitucional, previsto na Constituição Federal, diz que um quinto das vagas dos tribunais brasileiros devem ser compostos por advogados e membros do Ministério Público. Para isso, é necessário ter, no mínimo, 10 anos de exercício profissional.
Oliveira, que até abril deste ano ocupou o cargo de procurador-geral do Estado, é membro de carreira da Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão vinculado à Advocacia Geral da União (AGU).
Segundo a recomendação, o cargo tem vedações impostas que impedem seus agentes de exercerem a advocacia fora das ''atribuições institucionais''.
O MPF também detectou que Oliveira exerceu o cargo público em comissão de “diretor adjunto operacional” da Assembleia Legislativa do Ceará, de março de 2003 a julho de 2005. Com isso, o período não poderia ser computado.
Ao MPF, Oliveira declarou que o cargo não detinha “poder de decisão relevante”. A justificativa é baseada na exceção prevista em lei, que exclui da regra de impedimento os ocupantes de cargos de direção em órgãos da Administração Direta ou Indireta, que não detenham “poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro”. Baseado em informações da Assembleia, o MPF alegou que “descabe” a justificativa.

Já com relação à carreira de procurador da Fazenda Nacional, Fernando Oliveira alegou estar licenciado do cargo. O Ministério Público rebate que em caso de cessão de um órgão a outro não há alteração da lotação no órgão de origem.

domingo, 25 de julho de 2010

DECIFRANDO OS SEGREDOS DAS PESQUISAS ELEITORAIS.


Decifrando o Datafolha - Enviado por luisnassif, dom, 25/07/2010 - 14:09

Conversei agora a pouco com Marcos Coimbra, do Vox Populi, para entender as discrepâncias entre os dados do Vox e do Datafolha e tirar as dúvidas finais sobre o tema.
A explicação é claríssima. Dentre os diversos cortes a serem feitos no universo dos entrevistados, um deles é entre os com telefone e os sem telefone.No caso do Vox Populi, as pesquisas pegam todo o universo de eleitores. No caso do Datafolha, há um filtro: só se aceitam entrevistados que tenham ou telefone fixo ou celular.Há algumas razões de ordem metodológica por trás dessa diferença.A pesquisa consiste de duas etapas. Na primeira, os entrevistadores preenchem os questionários com os entrevistados. Na segunda, há um trabalho de checagem em campo, para conferir se o pesquisador trabalhou direito.No caso Vox Populi, o entrevistador vai até à casa do entrevistado. A checagem é simples. Sorteia-se uma quantidade xis de casas pesquisadas e o fiscal vai até lá, conferir se o entrevistado existe, se as respostas são corretas.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ARGUI INELEGIBILIDADE DE FERNANDO OLIVEIRA.


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, SECÇÃO CEARÁ
REOMENDAÇÃO Nº. 32/2010
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presenteado pelo Procurador da República in fine assinado, comparece a douta presença de Vossa Excelência, para RECOMENDAR a anulação de ato administrativo, expedido por essa entidade de classe, em procedimento de escolha de magistrado, para compor vaga no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, decorrente do denominado “quinto constitucional”, destinados a membros oriundos da classe dos advogados, nos termos das razões a seguir dispostas:
I – DOS FATOS
Em 22 de junho de 2010 foi autuado na sede desta Unidade Ministerial o Procedimento Administrativo nº 1.15.000.001114/2010-79, originado de representação anônima, cujo teor imputa a ocorrência de possível ilegalidade no processo de escolha de magistrado para compor vaga aberta no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, decorrente do “quinto constitucional”, destinados a membros oriundos da advocacia. A lista sêxtupla, a ser encaminhada ao órgão jurisdicional estadual, será elaborada através de processo eletivo, com o sufrágio dos inscritos na secção Ceará, da Ordem dos Advogados do Brasil, a realizar-se em 30 de julho de 2010, conforme publicação nos jornais, além do site da OAB-CE.
Segundo se depreende da representação, encontra-se admitido a participar do referido certame o Sr. Fernando Antônio Costa de Oliveira, membro efetivo da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, cujas vedações impostas, positivadas em norma legal, impedem seus agentes de exercer a advocacia fora das atribuições institucionais. Prossegue, asseverando, que o candidato também exerceu, durante o período de 13 de março de 2003 a 04 de julho de 2005, o cargo público em comissão de “Diretor-Adjunto Operacional”, integrante da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e com atribuições incompatíveis ao exercício da advocacia, não podendo, deste modo, o lapso temporal em que esteve investido da referida função pública, ser computado para integralizar o período mínimo de advocacia, requestado para a inclusão na lista a ser encaminhada aos poderes envolvidos no processo de escolha.
Tendo em vista oportunizar a todas as partes envolvidas, amplo direito de defesa, este signatário requisitou maiores informações à Secção Ceará, da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Sr. Fernando Antônio Costa de Oliveira.
A OAB respondeu que a diretoria da entidade ainda está avaliando a legitimidade da candidatura. Por sua vez, o candidato impugnado aduziu que as atribuições do cargo, exercido no parlamento estadual, apesar da nomenclatura, não detinha “poder de decisão relevante”, circunstância que, segundo ele, afastaria eventual incompatibilidade com a advocacia.
Quanto ao impedimento advindo da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, afirma o representado, que encontrava-se licenciado para o exercício de outra função pública, através de cessão, e cujas atribuições da nova atividade, não se oporiam ao exercício da advocacia em qualquer seara do Poder Judiciário Nacional.
Era o que se tinha a relatar.

II – DO DIREITO

O Provimento nº 139/2010 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao enumerar os requisitos para a composição das listas que subsidiarão a escolha de membros dos Tribunais Judiciários e Administrativos, assim estatui:
Art 5º - Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.
E, logo a seguir, na alínea “a” do artigo seguinte, dispõe que:
Art 6º – O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:
a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judicais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas;
Coligindo ambos os dispositivos, percebemos que a participação do Sr.Fernando Antônio Costa de Oliveira no processo seletivo deflagrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará, revela vícios incontornáveis, relacionados com as atividade desempenhadas pelo candidato, como a seguir será demonstrado:
O art. 28, da Lei nº 8906/94, assim prescreve:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
O parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, excepciona a vedação apregoando que:
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico
Com base no dispositivo em epígrafe, cumpre asseverar, que o tempo averbado pelo candidato, no período em que esteve no exercício de cargo de direção, na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, não pode ser contabilizado para compor o período decenal, imediatamente anterior à inscrição no certame, exigido para a inclusão na lista sêxtupla a ser enviada ao Tribunal respectivo.
Também, descabe qualquer alegação no sentido de que a função exercida pelo pleiteante, amoldaria-se na exceção descrita no paragrafo 2º, do artigo 28, do Estatuto da Advocacia. Segundo certidão de fls. , o departamento de recursos humanos da casa legislativa estadual descreve as atribuições do cargo ocupado pelo representado, aduzindo que compete ao Diretor Adjunto Operacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, “superintender os trabalhos dos consultores e analista jurídicos que atuam na consultoria parlamentar e nas 16 comissões permanentes da Assembleia Legislativa, e das Comissões Parlamentares de Inquérito instaladas; Realizar, junto aos deputados e cidadãos por ocasião da formulação de proposições legislativas, o controle prévio da constitucionalidade e a obediência ao Regimento Interno da casa; Redigir e formatar projetos legislativos tanto para os deputados quanto para os cidadãos e associações nos projetos de iniciativa compartilhada, não possuindo qualquer poder de decisão relevante”.
Em que pese a ressalva do enunciado, ao aduzir que o cargo não possui “qualquer poder de decisão relevante”, não é o Departamento de Pessoal do órgão empregador, a seara competente para aferir eventual relevância das decisões oriundas da função pública exercida, e sim, o conselho competente da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme assevera expressa disposição legal.
A secção Ceará, da OAB, ainda não se divulgou seu posicionamento sobre a questão. Mas a própria nomenclatura do cargo, aliada à referência à funções de controle, e a interação entre o seu titular e os cidadãos que procuram os serviços da Assembleia Legislativa, com a possibilidade de realizar controle prévio de proposições destinadas ao órgão legislativo, indicam o conteúdo não burocrático do cargo, com possibilidade de interferir em interesse de terceiros, advindo eventual potencialidade para configuração de irregularidade.
A própria Ordem dos Advogados do Brasil, em sua jurisprudência institucional, apreciando casos de cargos com decisões menos relevantes para interesses de terceiros, entendeu pela incompatibilidade do exercício da advocacia, conforme se depreende das ementas abaixo:
“Constitui-se no motivo de incompatibilidade previsto no art. 28, III, do EAOAB o exercício do cargo de assessor especial do gabinete do Prefeito Municipal de Colatina. Recurso que se conhece, porquanto tempestivo, e que no mérito se lhe nega provimento. (Proc. 005.026/97/PCA - ES, Rel. José Joaquim de Almeida Neto, j. 17.3.97, DJ 19.5.97, p. 20931)

Ementa 17/2004/OEP. OCUPANTE DE CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO LOTADO EM PENITENCIÁRIA ESTADUAL. INCOMPATIBILIDADE. Servidor lotado em penitenciária estadual, mesmo que exercendo função administrativa, incorre incompatibilidade ao exercício da advocacia, segundo inteligência do artigo 28, inciso V, da Lei n° 8.906/94. Recurso improvido. (Recurso 0008/2004/OEP-PR. Relator: Conselheiro Federal Manoel Bonfim Furtado Correia (TO), julgamento: 14.06.2004, por maioria, DJ 18.06.2004, p. 640, S1)

Ementa 049/2003/PCA. Diretora de Instituto de Previdência Municipal. Incompatibilidade. - A Diretora da Divisão de Concessão de Benefícios do Instituto de Previdência do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, encontra-se incompatibilizada para o exercício da advocacia, por deter poder de decisão relevante sobre os interesses dos segurados daquele instituto. Inteligência do art. 28, inciso III, e seu § 2º, do EAOAB, que tem por objetivo coibir a captação de clientela, o tráfico de influência, e a concorrência desleal. (Recurso nº 0301/2003/PCA-MG)
Quanto as reservas legais para o exercício da advocacia, decorrente do vínculo estatutário mantido entre o representado e o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, também revela elemento jurídico intransponível para o pleiteamento de vaga em tribunal vinculado à Justiça Estadual. Ao se referir a estrutura da Advocacia-Geral da União, o art 2º da Lei Complementar nº 73/93, assim dispõe:
Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende:
II - órgãos de execução:
a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas;
E o mesmo diploma, em seu art. 28, assevera:
Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:
I - exercer advocacia fora das atribuições institucionais;
Disposição similar é encontrada no art. 24 da Lei nº. 9651/97. Além desses diplomas legais, a Lei nº 8.112/92, em seu art. 117, inciso XVIII, entre o rol de condutas proibidas aos servidores públicos federais, assim dispõe:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho Segundo disposição constitucional, à Procuradoria da Fazenda Nacional cabe a representação da UNIÃO na “execução da dívida ativa de natureza tributária”.
Depreende-se da cominação dos elementos legais citados, e também com esteio no art 109, I, da Constituição Federal, que a arena de atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional é a Justiça Federal. Apenas, em situações excepcionais, decorrentes dos dispositivos da Lei nº 5010/66, pode o órgão representativo da União atuar em varas da Justiça Estadual, e ainda assim, reveste-se, o magistrado, de delegação de poder jurisdicional federal, sem qualquer vínculo com seu tribunal de origem, nem com a matéria a ele pertinente.
Então, com base no conteúdo legal dispendido, as intervenções judiciais do Sr. Fernando Antônio Costa de Oliveira, durante o período em que esteve investido do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, em instância diversa ao foro especializado da União, são eivadas de nulidade, insuscetível de qualquer convalidação, conforme se depreende do art 4º da Lei nº 8906/94
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia
Também resta inconcebível as alegações do candidato, no sentido da suspensão temporária das obrigações do cargo efetivo ao qual estava vinculado, durante o período em que estava cedido à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
O Decreto Presidencial nº 4050/01, assim disciplina o instituto da cessão de servidores da União:
Art. 1º Para fins deste Decreto considera-se:
II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
E também, o art 7ª do mesmo diploma, assim disciplina:
Art. 7º O período de afastamento correspondente à cessão ou à requisição, de que trata este Decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.
Pelos dispositivos invocados, verifica-se que o servidor cedido não perde o vínculo com o órgão de origem, comunicando-lhe, durante o afastamento, todos os direitos e proibições inerentes ao cargo efetivo . O Colendo Supremo
Tribunal Federal decidiu caso similar no RE nº. 180597- CE.
É, no dizer de Paulo de Matos Ferreira Diniz, “o servidor que se encontra nessa situação permanece em efetivo exercício” - Lei 8112/90-Comentada
Esse também parece ser o entendimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que em vários enunciados assim dispõe:
EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: 1. Magistrado em disponibilidade do art. 28, II, do Estatuto. 2. 0 magistrado em disponibilidade não está inativo e, portanto, é membro do Poder Judiciário. 3. Interpretação do art. 45, II, da Loman c/c art. 3º da Lei nº 8.112. 4. 0 magistrado em disponibilidade não pode inscrever-se, por ser incompatível. 5. Inexistência de incompatibilidade com o printípio constitucional da liberdade ao trabalho, porquanto o disponível continua a perceber vencimentos (Loman, art. 45, II). (Proc. nº 3/95/OE, Rel. Roberto Ferreira Rosas, j. 8.5.95, v.u., D.J. de 24.5.95, p. 14.966).
EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Ementa 45/2003/OEP. Auditor Fiscal - Atribuições Previstas em Lei - Incompatibilidade para o exercício da Advocacia. - O Auditor Fiscal ocupa cargo público de atividade-fim na área tributária. Dentre suas atribuições estão a de inspeção, controle e execução de
trabalhos de administração tributária, executar a revisão físicocontábil;
fiscalizar as receitas estaduais; constituir privativamente créditos tributários através de lançamentos ex officio com lavratura de auto de infração (Lei Estadual 4.794/88), portanto, misteres incompatíveis com a atividade advocatícia, a teor do disposto no art. 28, VII, do EAOAB. - O afastamento temporário não faz extinguir a incompatibilidade. Se permanece ocupando, em situação permanente, cargo incompatível com a advocacia, a incompatibilidade persiste, ainda que eventual e temporariamente não exercendo as respectivas funções. Recurso improvido. (Recurso 0008/2003/OEP-BA. Relator: Conselheiro José Brito de Souza (MA), julgamento: 13.10.2003, por unanimidade, DJ 18.11.2003, p. 456, S1);
EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Ementa 055/2003/PCA. Servidor do Poder Judiciário Licenciado dele não se desvincula, permanecendo incompatível com o exercício da advocacia (art. 28, IV do EOAB), mesmo quando passa a exercer junto a outro poder cargo que apenas o tornaria impedido de advogar (art. 31, I do EAOAB). Recurso que se conhece, para negar provimento, mantida a decisão recorrida. (Recurso nº 0302/2003/PCA-SP. Relator: Conselheiro Edson Ulisses de Melo (SE), julgamento: 13.10.2003, por unanimidade, DJ 22.10.2003, p. 651, S1);
EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: A cessão de Analista Judiciário para a Advocacia Geral da União não elide a incompatibilidade, inerente ao cargo de origem, para o exercício da advocacia. Recurso improvido. (Proc. 005.232/98/PCA-SC, Rel. José Paiva de S. Filho, j. 10.8.98, DJ 29.9.98, p. 262).
O Tribunal de Contas da União , em 23 de agosto de 2006, na TC 014.181/2006-5, decidiu que a advocacia privada por servidores públicos federais ocupantes dos cargos de Procurador e Advogado da União viola normas legais e atenta contra os princípios da moralidade e da legalidade.
O E. STF na ADI nº. 1754( efeito vinculante) decidiu que é constitucional a vedação de advocacia fora das atribuições institucionais por partes do procuradores federais. Nas informações apresentadas pela AGU colhe-se que a vedação decorre do aumento da remuneração, fortalecendo os vínculos com a administração pública. O voto do Ministro Pertence confirma esse entendimento.
Então, conforme o entendimento acima explanado, o licenciamento do cargo efetivo ocupado pelo representado, não teve o condão de romper os vínculos obrigacionais com a instituição de origem, manifestada nas vedações ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, cuja consequência imediata, no presente caso, é a constatação do desatendimento aos requisitos para a inscrição no processo seletivo deflagrado pela OAB.
É preciso não perder de perspectiva que situações inconstitucionais não podem justificar o reconhecimento de quaisquer direitos (RE 174.193-SP), rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 07/12/94)

III – DA RECOMENDAÇÃO

Conforme preconizado nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e VI, da Constituição da República, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, detendo, como funções institucionais, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
E dentro dessas mesmas atribuições institucionais, poderá, o Ministério Público Federal, expedir notificações e recomendações, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93.
Então, diante do que foi exposto nesta parte final, e de tudo mais que consta da presente manifestação, RESOLVE, o Ministério Público Federal, RECOMENDAR à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará, a anulação do ato que admitiu a inscrição do candidato Fernando Antônio Costa de Oliveira no processo de escolha de magistrado, em vaga aberta no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, decorrente do denominado “quinto constitucional” reservado à advogados, dando ampla publicidade do ato anulatório, através dos Diários da Justiça Federal e Estadual e no sítio da Ordem dos Advogados do Brasil, na Rede Mundial de Computadores, além de outra mídias e veículos reputados de ampla penetração no meio jurídico, com o intuito de bem informar a honrosa classe de advogados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deverá ser informado, no prazo de 05 (cinco) dias, do acatamento da presente Recomendação, bem como, no mesmo prazo, do início das providências necessárias ao seu integral cumprimento. O não atendimento a esta RECOMENDAÇÃO implicará a adoção, pelo Ministério Público Federal, de medidas, inclusive judiciais visando ao implemento das providências recomendadas.
Fortaleza, 22 de julho de 2010
ALEXANDRE MEIRELES MARQUES
Procurador da República

ILÁRIO MARQUES INAUGURA COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHA.

O ex-presidente regional do PT, Ilário Marques, inaugura, nesta segunda-fieira, às 18 hors, seu comitê de campanha. Candidato a deputado federal, ele batizou de “Casa dos Cearenses”, o local que promete ser um ponto de discussões sobre as eleições. A prefeita Luizianne Lins, dirigente estadual petista, foi convidada. O governador Cid Gomes (PSB) e os candidatos a senador – José Pimentel (PT) e Eunício Oliveira (PMDB) tambem.O Comitê fica localizado na Avenida Desembargador Moreira, 2820, em frente àAssembleia Legislativa. Ilário definiu que todas as quartas-feiras, a partir das 19 horas dos meses de agosto e setembro, haverá o “Ideias temperadas”, que consistirá numa série de debates com pessoas das mais variadas áreas de atuação falando sobre o desenvolvimento do Ceará.
O companheiro Ilário Marques tem o nº 1331 e conta o meu integral apoio. Próximo dia 05.08.2010 (quinta-feira) estarei junto com o Ilário em Madalena (pela manhã), depois em Boa Viagem e à noite na Guia. Pé na estrada para ter um dos melhores quadros no PT na Câmara Federal, o que será bom para o Ceará e, particularmente, para o nosso Sertão Central.
Deodato Ramalho

sábado, 24 de julho de 2010

O CONTRAPONTO: FERNANDO OLIVEIRA REBATE CAUSA DE INELEGIBILIDADE.


Carta apócrifa tenta barrar candidatura a desembargador
24/07/2010 02:00
Cresce a tensão em torno do processo de escolha do novo desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará, pelo 5º Constitucional. Candidato à vaga, o ex-procurador-geral do Estado, Fernando Oliveira, que deixou o cargo para concorrer ao posto reservado para um advogado, foi alvo de uma ameaça de impugnação.
Segundo Oliveira, pelos correios, a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará (OAB-CE), responsável pela condução do processo de escolha, recebeu um documento apócrifo, solicitando que sua candidatura fosse impugnada, alegando que em 2005 ele teria exercido advocacia privada ao mesmo tempo em que ocupava um cargo comissionado na administração pública.
Oliveira alega que, naquele ano, ocupou o cargo comissionado de diretor-adjunto operacional da Assembleia Legislativa do Ceará , e que, portanto, teria servido a um órgão do Legislativo e não à administração pública.
Segundo ele, a Comissão Eleitoral da OAB examinou o documento e decidiu deferir sua inscrição.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

ELEIÇÕES 2010: PRIMEIRO DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO PELO TSE AO PT. RESPOSTA ÀS MESMAS E VELHAS SURRADAS OFENSAS REPETIDAS EM TODAS AS ELEIÇÕES.


TSE defere direito de resposta a PT em site do PSDB
TSE/Divulgação
O ministro Henrique Neves, do TSE, deferiu o pedido de resposta do PT às declarações de Índio da Costa, vice na chapa de José Serra.
Deu 24 horas ao PT para redigir sua resposta. E determinou que a peça seja veiculada durante dez dias no portal “Mobiliza PSDB”.
Foi nesse recanto da web, vinculado à campanha de José Serra, que o vice Índio concedeu, na última sexta, a fatídica entrevista.
Nela, vinculou o PT às “Farc”, ao “narcotráfico” e ao que “há de pior”.
Para Henrique Neves, “o tom ofensivo é evidente”. O despacho do ministro anota:
"Tenho que a afirmação de ser o PT ligado ao narcotráfico e ao que há de pior é, por si, suficiente para a caracterização da ofensa e o deferimento do direito de resposta".
Ao estipular a veiculação do repto por dez dias, Henrique Neves concedeu ao PT o dobro do prazo previsto em lei.
Por quê? Alegou que o PSDB já havia recorrido ao mesmo “expediente” –a vinculação do PT às Farc— na campanha presidencial de 2002.
Uma campanha em que o candidato tucano era o mesmo José Serra que agora mede forças com Dilma Rousseff.
"Adversários políticos não devem se tratar como inimigos. Mas ainda que assim se considerem, que seja, a cortesia é um dever", ensinou o ministro.
A decisão, por monocrática, tomada por um julgador solitário, comporta recurso ao plenário do TSE.

VAMOS NÓS: A história, as vezes, prega algumas peças a quem não tem respeito com a sua própria história. Há 46 anos, quando era presidente da UNE e se dizia de esquerda, José Serra fez um duro discurso contra a ditadura que, na época, foi usado como uma das desculpas para o golpe militar de 1964. Ironicamente, hoje, o José Serra não apenas está aliado às viúvas da ditadura, mas, o que é mais grave, está sob o comando dessa direita raivosa. Triste fim de uma biografia!

MORRE O COLEGA ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE

Registro, com pesar, o falecimento, aos quarenta e quatro anos, do colega Alexandre Rodrigues. Advogado militante e procurador do Estado, Alexandre Rodrigues de Albuquerque, OAB(CE) n. 6.023, havia pouco mais de um anos que lutava contra enfermidade que o levou à morte nesta madrugada. O corpo está sendo velado na Funerária Ternura, da rua Padre Valdevino, Aldeota. O corpo será cremado no Jardim Metropolitano. Além da advocacia privada e das suas atividades na Procuradoria Geral do Estado o colega Alexandre exercia o magistério superior na Universidade Federal do Ceará. Colocarei o sempre cordial colega Alexandre nas minhas orações e apresento à sua família as minhas condolências.

terça-feira, 20 de julho de 2010

COROADO DE ÊXITO O DEBATE DA AACE COM OS CANDIDATOS AO QUINTO. A TENTATIVA DE PROIBIÇÃO POR PARTE DA DIREÇÃO DA OAB NÃO IMPEDIU A PARTICIPAÇÃO.

O debate promovido pela Associação dos Advogados do Estado do Ceará- AACE, realizado nesta tarde de 20.07.2010, a partir das 14h, embora prejudicado pela tentativa da direção da OAB de impedir a sua realização, o que gerou desinformação na categoria, foi coroado de pleno êxito. Dos 19 candidatos participaram 11 colegas que colocaram seus nomes à apreciação da categoria para comporem a lista sêxtupla a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cada candidato e candidatas (são duas colegas advogadas no páreo) apresentou a sua candidatura, sustentando suas propostas de atuação e depois se submeteram às perguntas dos advogados e advogadas presentes ao democrático encontro. Disponibilizo, abaixo, alguns vídeos com parte da apresentação de cada colega, nos desculpando com os colegas, inclusive com alguns dos candidatos em razão de não termos conseguido filmar todas as intervenções.

Afrânio Plutarco

André Studart

Darlene Braga

Eliete Pinheiro

Ernando Uchoa Sobrinho

Flávio Jacinto

Francisco Nogueira

Gladyson Pontes

Marcos de Paula Pessoa

Paulo dos Santos Neto (Colega do Cariri)

Xavier Torres

Candidatos respondem perguntas da platéia:

Adv. Alan Sérgio pergunta

Marcos de Paula Pessoa responde

Deodato Ramalho pergunta

Afrânio Plutarco responde

Adv. Lavor pergunta

André Studart responde

Adv. Rebouças pergunta

Xavier Torres responde

Adv. Said Gadelha pergunta

Ernando Uchoa Sobrinho responde

COM O RECUO DA DIREÇÃO DA OAB DE PROIBIR O DEBATE AACE REALIZA O ENCONTRO DESTACADO PELO JORNAL O POVO.

Advogados que concorrem ao TJ-CE fazem debate
Dos 19 advogados que concorrem à vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará reservada à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE), 14 já confirmaram presença no debate a ser promovido hoje pela AACE
Pedro Alves pedroalves@opovo.com.br20/07/2010 02:00
Os postulantes à vaga do quinto constitucional do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) participam hoje do primeiro debate da disputa. Dos 19 candidatos que pleiteiam integrar o TJ-CE, 14 já confirmaram presença no encontro de hoje, segundo informou a Associação dos Advogados Cearenses (AACE), que promove o debate.
A conversa entre os postulantes terá um formato diferenciado dos debates comuns. Como explicou o presidente da AACE, Hélio Winston, cada um dos candidatos terá um tempo de dez a quinze minutos para se pronunciar, abordando seu perfil, seu currículo e suas ideias sobre temas pertinentes ao Poder Judiciário, como a morosidade nos trâmites judiciais e a greve dos servidores do Tribunal, decretada desde abril. “A classe, que assiste apática a esse processo de eleição, precisa saber melhor o que pensam esses candidatos”, afirma Winston. “Nós só não vamos aceitar quaisquer tipos de ofensas”, reforçou ele.
Após essa primeira parte, os candidatos responderão a perguntas feitas pela plateia. Nessa segunda fase, a ordem para as respostas será definida por sorteio, feito logo após a pergunta. Segundo Winson, o encontro poderá render ainda uma terceira etapa, que seria um debate, propriamente dito, entre os próprios postulantes, no qual cada um dele eles poderá perguntar ao outro e responder entre si. Qualquer cidadão pode comparecer ao evento de hoje.
Cid é quem escolheA eleição do dia 30 de julho é só a primeira etapa do processo de definição do novo desembargador do TJ-CE. Dessa votação sairá uma lista com o nome dos 12 advogados mais votados. Esses nomes serão encaminhados ao conselho estadual da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará (OAB-CE) que, por meio de votação direta, elegerá, dos 12, os seis advogados que serão votados pelos desembargadores do TJ-CE. No Tribunal, os desembargadores elegem três advogados, da lista sêxtupla, que irão para a grande final da disputa: a escolha feita pelo governador Cid Gomes (PSB), que apontará, tendo a lista tríplice em mãos, quem será o novo desembargador do Ceará.

Encontro entre os candidatos ao Quinto Constitucional do TJ-CE. Hoje, às 14 horas. Local: avenida Santos Dumont, nº 799 - Centro.
ADVOGADOS CANDIDATOS
André Lúcio Studart Gurgel de Oliveira
Fernando O’Grady Cabral
Flávio Jacinto da Silva
Francisco Antônio Nogueira Bezerra
Francisco Ernando Uchoa Sobrinho
Francisco Gladyson Pontes
José Afrânio Plutarco Nogueira
Josué de Sousa Lima
Marcus de Paula Pessoa
Maria Darlene Braga Araújo Monteiro
Mário David Meyer de Albuquerque
Paulo dos Santos Neto
Fernando Antônio Costa Oliveira
Eliete Sampaio Pinheiro
Francisco Xavier Torres
Marcos Antônio Rodrigues Aragão
Edson José Pinheiro
Francisco Zacarias Silveira Araújo
José Luiz Izael

domingo, 18 de julho de 2010


A Veja
Não compre. Se comprar, não abra. Se abrir, não leia.

Se ler,não acredite. Se acreditar, relinche.
(De um comentário de H. C. Paes, no Luis Nassif Online)

sábado, 17 de julho de 2010

A DEMOCRACIA DOS QUE SE JULGAM PODEROSOS E DEFENDEM A DEMOCRACIA DA BOCA PRÁ FORA.

A propósito do infeliz, antidemocrático e autoritário comunicado do advogado Cleto Gomes, secretário geral "sub judice" da OAB, proibindo a realização de debates com os candidatos ao quinto constitucional, partilho com todos(as) colegas os textos abaixo, publicados no blog do Eliomar de Lima:

1. Nota de esclarecimento do Valdetário Monteiro, presidente “sub judice” da OAB;
2. Comentário meu sobre a nota acima mencionada;
3. Comentário do secretário geral “sub judice” da OAB, Cleto Gomes (para mim grosseira e falseadora da verdade);
4. Comentário meu respondendo ao dr. Cleto Gomes.

A propósito: o conteúdo do e-mail do dr. Cleto Gomes (que originou todo o debate), para mim, tem uma das possibilidades que elenco a seguir (ou todas): 1. Ou o ilustre colega não pensou o que escreveu; 2. Ou escreveu e não leu; 3. Ou leu e não entendeu o que escreveu...
Tem gente que confunde a realização da democracia com a formação de eventuais maiorias construídas com a força do dinheiro.
Para uma boa compreensão de todo esse debate disponibilizo, abaixo, todos os textos que se seguiram ao meu comentário original (aqui neste blog e no blog do Eliomar de Lima):
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Do presidente da OAB do Ceará, Valdetário Monteiro, recebemos a seguinte nota de esclarecimento acerca de post do Blog intitulado “OAB proíbe debate”. Confira:
A OAB do Ceará tem fomentado o amplo debate sobre a eleição para o quinto constitucional, vaga do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, para tanto, enviamos e-mails com a relação e foto de todos os candidatos e disponibilizamos na nossa página (http://www.oabce.org.br/institucional/quinto-constitucional) todas as informações sobre os candidatos e sobre o processo de consulta à categoria.
Pela primeira vez na história da Ordem Alencarina, temos disponibilizado, em nossa página, todos os documentos normativos estaduais e federais referentes às escolhas do quinto. Neste momento, temos três escolhas em andamento: uma vaga para o TJ/CE; uma vaga para o TST e três vagas para o STJ (http://www.oabce.org.br/institucional/resolucoes-e-portarias).
Quando contatado por telefone pelo presidente da Associação dos Advogados do Ceará (AACE), Hélio Winston, de imediato, louvei a importância de realizar o ciclo de entrevistas com os candidatos ao quinto constitucional.
Somos pela democracia e, em momento algum, poderíamos agir de forma diferente. Tanto é verdade que o advogado e presidente da Comissão dos Advogados em Inicio de Carreira, Eduardo Castelo, também promoverá algo parecido no dia 21 de julho na FESAC, no que a OAB-Ceará incentiva e conclama as demais associações a realizarem debates semelhantes.
As eleições serão realizadas no dia 30 de julho de 2010, na FA7, das 8 às 17 horas. Advogados e Advogadas para votar precisam estar em dia com a entidade até 15 de julho de 2010. Cada advogado e advogada pode votar em até três candidatos que concorrem a uma vaga de Desembargador TJ/CE.
Valdetário Andrade Monteiro
Presidente da OAB Ceará.
VAMOS NÓS – Resta saber quem andou fazendo a confusão nesse meio de campo entre a presidência da OAB do Ceará e a AACE. De qualquer forma, os dedbates estão garantidos. E viva a democracia!
3 Resposta(s) para “OAB-CE manda nota esclarecendo polêmica com a AACE”
Deodato Ramalho, em 16-07-2010 as 18:36 Said:
Estranha essa nota do presidente da OAB. Quem quiser ver o inteiro teor do comunicado feito pela direção da OAB, afirmando que não poderia haver o debate na AACE, é só acessar o blog que mantenho na internet http://www.deodatoramalho.blogspot.comNa nota acima não é mencionado uma linha que seja sobre a decisão da diretoria da OAB, da qual o dr. Valdetário é presidente, de tentar proibir o debate. A não ser que o secretário geral da entidade, dr. Cleto Gomes, tenha usado indevidamente o nome da diretoria (repito: íntegra do e-mail por ele endereçado a todos os conselheiros da OAB no http://www.deodatoramalho.blogspot.com
cleto gomes, em 16-07-2010 as 21:46 Said:
Deodato
Vc devia deixar de ser tão maldoso, pois, mesmo licenciado da OAB/CE, tenta, a todo custo, causar discórdia dentro da classe.
O melhor seria que o colega fosse cuidar de sua política partidária e da administração pública municipal, ao invés de ficar faltando com a verdade perante a classe.
Por isto que vc não se ele a cargo político.
O e-mail remetido por mim para os diretores teve o teor abaixo:
“Prezados Diretores
Na resolução que rege a eleição não está prevista esta forma de debate.
Ademais, um debate com 20 candidatos é inconcebível.
Assim, somos pela não realização de debate em decorrência da quantidade de candidatos.
De qualquer forma, se a diretoria deliberar pela realização de debate, este deverá ser autorizado pela OAB/CE e não por uma associação que não tem qualquer vínculo institucional com a OAB/CE.
Intimar os candidatos sobre a decisão da diretoria, com URGÊNCIA.
CLETO GOMESSECRETÁRIO GERAL DA OAB/CE”
O e-mail bacharel em direito foi submetido aos demais diretores para discussão e não resultou de deliberação da diretoria.
Quando remeti o e-mail para os diretores tentei preservar exatamente a isonomia, pois, vc com certeza estará neste debate, mesmo sem ser advogado, tumultuando o evento.
Fui contrário ao debate perante a diretoria por três motivos: primeiro em decorrência da quantidade de advogados; segundo porque, ao meu sentir, a resolução veda o debate; e, terceiro porque entendi que se o debate fosse realizado deveria ser mediado pela OAB/CE e não pela AACE.
Para demonstrar que sou democrático e transparente, juntamtente com a atual gestão da OAB/CE, gostaria de lhe informar que todas as Sessões do CS, que vcs não realizaram na gestão passada, são transmitidas ao vivo pela internet.
A OAB/CE está 100% virtualizada.
Isto vc não comenta, mas, para destratar um colega, seu amigo, vc desvirtua um e-mail, visando macular o nome da Ordem!
Vc me conhece muito bem e sabe da minha postura. Ou não sabe mais?
Lamento a sua atitude, mas, de uma pessoa como vc só posso esperar isto mesmo.
Cleto Gomes
Deodato Ramalho, em 16-07-2010 as 17:21 Said:
Cleto,Lamento a sua grosseria. O conteúdo do seu e-mail fala por si só. Não precisa que eu o responda. Quanto aos meus afazeres sei deles cuidar muito bem. Quem macula o nome da ordem são aqueles que não prezam a sua história, muitas vezes, inclusive, utilizando-a para satisfação de seus próprios interesses. Quando você, em mais uma grosseria diz que “…de uma pessoa como vc só posso esperar isto mesmo”, não era isso que vc dizia de mim. Não lhe critiquei pessoalmente critiquei e reafirmo aqui a crítica quanto à tentativa de vocês de impedir a realização de debates entre candidatos. Mais uma vez: o conteúdo do seu e-mail fala por si, além da sua afirmação de que não aceitou a realização de qualquer debate. Quanto a ter ou não ter voto vc não é a pessoa mais indicada para fazer essa avaliação.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

OAB: DA SÉRIE FAÇA O QUE EU DIGO, MAS NÃO FAÇA O QUE EU FAÇO.

Transcrevo, abaixo, o absurdo comunicado da atual direção, cujo mandato ainda é objeto de recurso que denunciou fraudes na eleição, que bem demonstra o seu cárater antidemocrático, autoritário e absolutamente inexequível. De fato, nada é mais legítimo do que uma associação de classe, como a AACE - Associação dos Advogados do Estado do Ceará, promover um debate, um encontro que seja, para discutir as propostas dos candidatos ao quinto constitucional. Fico aqui com meus botões: se o debate fosse promovido pela FIEC, pelo SINDIÔNIBUS, pelo SINDUSCON será que poderia acontecer:;;;;;
Claro que a AACE manterá o debate no dia 20 de julho próximo (terça-feira). Os candidatos têm uma obrigação política e moral de comparecer, especialmente depois desse ato antidemocrático e antiregulamentar da OAB/CE.
Vejam a série dessa destrambelhada decisão da diretoria da OAB: 1. E-mail do Secretário Geral da OAB comunicando a esdrúxula decisão; 2. E-mail do Secretário Geral da AACE; E-mail do associado da AACE, Paulo Afonso Lopes Ribeiro:
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DA OAB:
Prezados Diretores
Na resolução que rege a eleição não está prevista esta forma de debate.
Ademais, um debate com 20 candidatos é inconcebível.
Assim, somos pela não realização de debate em decorrência da quantidade de candidatos.
De qualquer forma, se a diretoria deliberar pela realização de debate, este deverá ser autorizado pela OAB/CE e não por uma associação que não tem qualquer vínculo institucional com a OAB/CE.
Intimar os candidatos sobre a decisão da diretoria, com URGÊNCIA.
CLETO GOMES
SECRETÁRIO GERAL DA OAB/CE
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DO SECRETÁRIO GERAL DA AACE:
Prezados Colegas,
Observem o histórico do e-mail abaixo. Vejam que a OAB/CE procura de uma forma truculenta impedir a participação, dos candidatos ao 5º Constitucional, na entrevista que a AACE realizará no dia 20/07.
A justificativa utilizada pelo Cleto Gomes, secretário da entidade, é no mínimo pueril, mandar intimar os candidatos proibindo a participação dos mesmos no evento, sobre alegativa de que o debate não está previsto na resolução é querer proibir uma categoria de se organizar, democraticamente, para dirimir questões existente dentro de uma eleição desta magnitude.
Nobres Colegas mais uma vez venho solicitar o apoio de todos para que possamos confrontar com tal atitude, sei que o evento, pode ter tido seu encerramento, sem nem ter iniciado, mas se cada um dos Colegas se manifestar em suas listas de e-mail, twiter, no blogo do eliomar, ou, em qualquer outro meio de comunicação conseguiremos ecoar em um só som o repúdio de tal atitude tomada pela diretoria de nossa Ordem, que muito lutou contra a ditadura e neste momento age, ardilosamente, contra os princípios democrático de direito.
Said Gadelha
Sec. Geral da AACE
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DO COLEGA PAULO AFONSO:

...Em certo momento do mandato 2000/2003, a SECCIONAL cearense, em parceria com a ATRACE, realizou um debate aberto no auditório Adahil Barreto Cavalcante(o primeiro da espécie) tendo, para tanto, convidado os três ilustres magistrados (2 juizes e 1 juíza) da Justiça do Trabalho ocupantes da lista tríplice a ser submetida ao Presidente da República.
O evento teve coordenação e mediação do então Secretário-Geral com apoio do presidente da ATRACE, adiante citado.
Não obstante a participação de somente um dos concorrentes (um deles, por motivo de saúde, estava se afastando da disputa; outra, enviou carta justificando ausência) os debates foram proveitosos, de alto nível e prestigiado por bom número de advogados(a).
Sem pretensão de polemizar, julgamos oportuno trazer à baila os seguintes pontos:
1) o edital do E. Tribunal regulamentando a forma de escolha, não previa debates;
2) A DIRETORIA eleita (sem qualquer contestação) era constituída pelos seguintes advogados: Paulo Quezado(Presidente), Otávio Miranda Bezerra(Vice Presidente), Paulo Afonso Lopes Ribeiro(Secretário Geral), Hélder Nascimento(Secretário Geral Adjunto) e Júlio da Ponte(Tesoureiro).
3) O presidente da ATRACE era o Adv. José Lúcio de Sousa.
4) Ao que consta, iniciativa daquela natureza não teria sido repetida após o mandato supracitado.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

ARREMEDO DE DEMOCRACIA. OAB FALA DOS OUTROS, MAS NÃO DÁ O EXEMPLO.

Na elaboração das propostas que seriam apresentadas à categoria dos advogados, que de fato o foram, para a eleição de 2003, propus mudança nas regras de eleição do quinto constitucional em nossa OAB/CE. Pela proposta, faríamos eleição direta para a escolha dos 6 (seis) nomes que seriam encaminhados ao TJCE para fins de elaboração da lista tríplice, a ser submetida ao governador, como manda a Constituição Federal. No meu entender, enquanto a CF não for modificada para escoimar essa escolha das nefastos interferências do poderpolítico e econômico. A proposta foi integralmente acolhida por todos os integrantes da chapa.
Ganhamos a eleição. Coerente com o compromisso assumido com a categoria, apresentei no Conselho (como vice-presidente) a proposta de resolução estabelecendo os novos critérios, pelo qual cada advogado(a) votaria em 6 (seis) nomes, cabendo ao Conselho tão somente homologar a vontade soberana das urnas. Contudo, a maioria do Conselho resolveu acolher o voto-vista do então Conselheiro Dr. Juvêncio Vasconcelos Viana, que, modificando a proposta original, estabeleceu uma eleição mista, ou seja, a categoria passou a eleger 12 (doze) nomes, cabendo a cada advogado(a) votar em apenas um nome. Dos 12 (doze) mais votados o Conselho elimina 6 (seis), formando-se, então, a lista sêxtupla.
A decisão foi um erro.
No processo eleitoral da OAB/CE de 2009 o tema voltou a ser debatido. Sempre insisti nisso.
Tanto a nossa chapa, encabeçada pelo colega Erinaldo Dantas, quanto a chapa liderada pelo advogado Valdetário Monteiro, assumiram o compromisso de deixar o meio-termo, de abandonar a farsa de democracia direta anteriormente adotada, ou seja, cada eleitor(a) votaria em 6 (seis) nomes, cabendo ao Conselho homologar os 6 (seis) mais votados.
A atual direção da OAB, cuja eleição ainda se encontra pendente de julgamento do recurso apresentado por conta da manifesta fraude no pleito na subseção do Crato, traiu o compromisso. Para “dourar a pílula” e esconder a traição, a direção alterou pela metade a resolução, permitindo que cada eleitor(a) vote em 3 (três) nomes, permanecendo a artimanha da escolha de 12 (doze) nomes pela categoria, delegando-se ao Conselho a atribuição de escolher os 6 (seis) que comporão a lista sêxtupla. Simulacro de democracia. Farsa anunciada. Manutenção do compadrio e dos esquemas, que desmoralizam a escolha do quinto constitucional. Não por acaso, a experiência tem demonstrado, para o quinto não chega advogado de efetiva militância nos fóruns, que sente as dores da categoria e dos jurisdicionados. Mui de reverso, se tem fortalecido as posições de estado.
Hoje, após muito refletir, cheguei à conclusão que essa simulação de democracia não nos serve. Mais ainda: não podemos compactuar com isso. Não podemos legitimar esse sofisma. As cartas já estão e estarão sempre marcadas, caso os advogados e advogadas cearenses não tenham o direito de realmente decidir quem irá compor a lista sêxtupla.
Por essa razão, submeto aos colegas que partilham dessa militância, dessas lutas, que tem como objetivo primordial a democratização plena do poder judiciário, cujo começo, evidentemente, passa pela democratização da nossa própria entidade, a OAB, a proposta de participarmos desse processo sem apresentação de nenhum candidato, ou seja, vamos participar do processo, porém para denunciá-lo como fraudulento, enganador e consagrador de uma farsa.