Abaixo, transcrevemos ofício que dirigimos ao presidente do TJCE, solicitanto mudança na sistemática de fornecimento de certidão narrativa de processos. Pelo sistema atual a certidão só é liberada após despacho do relator do processo ou do presidente do tribunal.
Fortaleza(CE), 23 de abril de 2009.
DR/002/2009
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, reporto-me aos termos do Ofício nº 147/2009 – GAPRE, de 18 de fevereiro de 2009, para solicitar informações acerca dos desdobramentos da sugestão que formulei por meio do Ofício nº DR/002/2009, de 05 de fevereiro de 2009, no sentido de ser estabelecida a ordem cronológica para fins de movimentação dos processos judiciais.
Neste ensejo, solicito a Vossa Excelência que examine a possibilidade de modificação no sistema de expedição de certidão narrativa em feitos que tramitem nessa segunda instância. De fato, Excelência, não parece razoável que uma simples certidão processual, de cunho eminentemente administrativa, só possa ser fornecida após despacho do desembargador relator ou, caso o processo se encontra em fase de tramitação de algum recurso que dependa de despacho da presidência, do próprio presidente do Tribunal de Justiça.
Situação da espécie, além de constituir, data vênia, exigência não prevista em lei, proporciona desnecessária demora no fornecimento de certidão, em claro prejuízo às partes e a seus advogados.
Confiando na formação democrática de Vossa Excelência, espero que a medida aqui sugerida seja adotada nesse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de emprestar maior celeridade às demandas do jurisdicionado no que pertine ao recebimento de certidão.
Atenciosamente,
Deodato José Ramalho Júnior
OAB(CE) nº 3.645
Grande Deodato, parabéns pela iniciativa e pelo blog, um espaço interessante na qual você pode interagir ainda mais com seus amigos e companheiros de trabalho e de luta. A sua luta é a nossa luta. Vamos em frente.
ResponderExcluir