Tenho afirmado que o problema da celeridade processual não reside apenas na demora da prestação jurisdicional, mas a rapidez supersônica que premia alguns. No viso de que seja estabelecida regra concreta para o conhecimento, instrução e julgamentos dos processos, propus à Sua Excelência, o presidente do TJCE, desembargador Ernani Barreira Porto, que seja determinada a obediência da ordem cronológica de ajuizamento das demandas (v. abaixo).
Em 18 de fevereiro S.Exª me dirigiu ofício acusando o recebimento da proposta sem que, contudo, tenha sinalizado de que a sugestão seja acolhida. Agora em abril voltei a peticionar solicitando informações sobre o assunto.
Fortaleza(CE), 05 de fevereiro de 2009.
DR/001/2009
Senhor Presidente,
(...)
DR/001/2009
Senhor Presidente,
(...)
Induvidosamente, tanto aqui no Ceará, quanto em qualquer recanto deste nosso imenso Brasil, o maior gargalo do funcionamento da máquina do judiciário é a morosidade na atuação do Poder Judiciário, situação que a todos angustia. Essa morosidade, como se sabe, tem variados fatores, muitos dos quais devem ser atribuídos ao Judiciário, sem desconhecer que outros tantos devem ser cobrados das próprias partes que, no caso, atuam por seus advogados. Não resta dúvida, salvo melhor juízo, que muito dessa morosidade pode ser combatido com medidas administrativas que independem de alteração legiferante.
É regra comezinha nas relações de prestação de serviços públicos que os usuários desses serviços sejam atendidos por ordem de chegada, vale dizer, em qualquer serviço cuja demanda é grande se estabelece o critério democrático e universal da fila no atendimento. Esse é um critério objetivo e universal, expressando de modo incontestável o axioma legal de que todos são iguais perante a lei.
Não é demais lembrar, ainda, que o problema da falta de celeridade processual não reside apenas na longa demora da resolução de muitos processos, mas, também, na celeridade supersônica na resolução de alguns, o que ocorre, fundamentalmente, por não existir nenhum critério de seletividade objetiva na prestação jurisdicional, o que abre a porta para o livre arbítrio do aparelho judiciário (juízes, promotores e secretarias) para privilegiar partes e advogados.
Pois bem, Excelência.
(...)
Sabe-se que não há respostas objetivas para as indagações acima formuladas, já que, na prática, uma demanda ajuizada há anos pode se demorar mais anos ainda, enquanto outra, semelhante, pode ser instruída e dirimida num menor espaço de tempo, em face da inexistência de um simples critério objetivo que democratize o verdadeiro acesso à Justiça, qual seja a ordem de precedência dos feitos submetidos ao Judiciário.
A prestação jurisdicional - sabe-se também - não é aviada com critérios inflexíveis, dada a subjetividade que a atividade carrega, vale dizer, não é uma equação matemática, vez que carregada de variantes processuais impulsionadas por incidentes provocados pelas partes em litígio.
Um desses critérios, no meu sentir, seria a obrigatoriedade de obediência à ordem cronológica para despacho dos feitos, de tal forma que processos semelhantes (exemplo: ação ordinária de despejo) fossem despachados por ordem da data do ajuizamento. De logo, para afastar reações conservadoras que se insurjam contra a medida sob o falso argumento da subjetividade da prestação jurisdicional, do caráter dialético das disputas judiciais, penso que a adoção de critérios objetivos não prejudicará e nem interferirá na dinâmica processual.
O fato, Excelência, é que não é razoável, por exemplo, que uma ação ajuizada numa determinada data seja despachada antes de outra, da mesma natureza, ajuizada em data anterior. A ausência desse critério simples, objetivo, deixa ao alvedrio do julgador a escolha antidemocrática de qual processo andará mais rápido, numa verdadeira subversão do princípio da igualdade de todos perante a lei, no qual se insere o direito à prestação jurisdicional, salvo, evidentemente, os incidentes processuais maiores ou menores de uma e de outra.
Repita-se: o problema da morosidade do Judiciário mais se evidencia quando, por exemplo, uma demanda se perde no tempo e outra, da mesma espécie, é deslindada num piscar d´olhos, fato que desprestigia a Justiça e desacredita o sistema e lança suspeição sobre o julgador.
E o que dizer, ainda por exemplo, de processos que ficam prontos para julgamento numa determinada data e não são julgados, enquanto outros, conclusos para julgamento em data posterior são sentenciados? A lógica impõe a ordem de precedência para o julgamento, salvo, evidentemente, situações especialíssimas, justificadas.
Operacionalmente a medida, ao meu sentir, pode ser implementada com facilidade e também terá fácil controle, tanto pela data do ajuizamento quanto pela numeração do processo, pois, como se sabe, o tombamento dos processos é feito obedecendo a uma ordem numeral ascendente.
A sugestão aqui ventilada, e que espero seja analisada por Vossa Excelência e sua equipe, tem correspondência com o sistema utilizado para pagamento de precatórios, que obedece, como é cediço, a ordem cronológica para pagamento.
Muito se diz, nos corredores judiciais e advocatícios, de que a morosidade judicial é fruto da legislação processual, o que, data venia, não me parece verdadeiro, apesar de reconhecer, como reconheço, de que em alguns casos específicos isso ocorre (por exemplo: o recurso em sentido estrito na área criminal). Na verdade, não me parece democrático sustentar que o amplo direito de defesa, aí incluída a garantia recursal, é antagônico à celeridade processual.
O dilema da ausência de celeridade da Justiça, é bem de ver, é de priscas eras. Em artigo intitulado Justiça Tardia não é Justiça, na internet, o advogado gaúcho Renato Levy, lembra:
“O cerne da questão é saber o que se deve entender por “razoável duração do processo”. O conjunto de normas do direito romano sob o título de “Corpus Júris Civilis”, mandado compilar pelo imperador Justiniano, em 529 de nossa era, já estimava que o processo não devesse durar mais de três anos. A ação direta de inconstitucionalidade que o Ministério Público Federal intentou no STF contra alguns artigos do Estatuto da Advocacia, em 1994, ainda não foi julgada definitivamente, e daí? Será que o prazo que já decorreu pode ser entendido como razoável? Vale recordar o que disse o insigne Rui Barbosa: “Justiça tardia não é Justiça, é injustiça manifesta”. O certo é que o Estado está desprovido de condições para oferecer educação, saúde, segurança e justiça aos seus cidadãos.
É regra comezinha nas relações de prestação de serviços públicos que os usuários desses serviços sejam atendidos por ordem de chegada, vale dizer, em qualquer serviço cuja demanda é grande se estabelece o critério democrático e universal da fila no atendimento. Esse é um critério objetivo e universal, expressando de modo incontestável o axioma legal de que todos são iguais perante a lei.
Não é demais lembrar, ainda, que o problema da falta de celeridade processual não reside apenas na longa demora da resolução de muitos processos, mas, também, na celeridade supersônica na resolução de alguns, o que ocorre, fundamentalmente, por não existir nenhum critério de seletividade objetiva na prestação jurisdicional, o que abre a porta para o livre arbítrio do aparelho judiciário (juízes, promotores e secretarias) para privilegiar partes e advogados.
Pois bem, Excelência.
(...)
Sabe-se que não há respostas objetivas para as indagações acima formuladas, já que, na prática, uma demanda ajuizada há anos pode se demorar mais anos ainda, enquanto outra, semelhante, pode ser instruída e dirimida num menor espaço de tempo, em face da inexistência de um simples critério objetivo que democratize o verdadeiro acesso à Justiça, qual seja a ordem de precedência dos feitos submetidos ao Judiciário.
A prestação jurisdicional - sabe-se também - não é aviada com critérios inflexíveis, dada a subjetividade que a atividade carrega, vale dizer, não é uma equação matemática, vez que carregada de variantes processuais impulsionadas por incidentes provocados pelas partes em litígio.
Um desses critérios, no meu sentir, seria a obrigatoriedade de obediência à ordem cronológica para despacho dos feitos, de tal forma que processos semelhantes (exemplo: ação ordinária de despejo) fossem despachados por ordem da data do ajuizamento. De logo, para afastar reações conservadoras que se insurjam contra a medida sob o falso argumento da subjetividade da prestação jurisdicional, do caráter dialético das disputas judiciais, penso que a adoção de critérios objetivos não prejudicará e nem interferirá na dinâmica processual.
O fato, Excelência, é que não é razoável, por exemplo, que uma ação ajuizada numa determinada data seja despachada antes de outra, da mesma natureza, ajuizada em data anterior. A ausência desse critério simples, objetivo, deixa ao alvedrio do julgador a escolha antidemocrática de qual processo andará mais rápido, numa verdadeira subversão do princípio da igualdade de todos perante a lei, no qual se insere o direito à prestação jurisdicional, salvo, evidentemente, os incidentes processuais maiores ou menores de uma e de outra.
Repita-se: o problema da morosidade do Judiciário mais se evidencia quando, por exemplo, uma demanda se perde no tempo e outra, da mesma espécie, é deslindada num piscar d´olhos, fato que desprestigia a Justiça e desacredita o sistema e lança suspeição sobre o julgador.
E o que dizer, ainda por exemplo, de processos que ficam prontos para julgamento numa determinada data e não são julgados, enquanto outros, conclusos para julgamento em data posterior são sentenciados? A lógica impõe a ordem de precedência para o julgamento, salvo, evidentemente, situações especialíssimas, justificadas.
Operacionalmente a medida, ao meu sentir, pode ser implementada com facilidade e também terá fácil controle, tanto pela data do ajuizamento quanto pela numeração do processo, pois, como se sabe, o tombamento dos processos é feito obedecendo a uma ordem numeral ascendente.
A sugestão aqui ventilada, e que espero seja analisada por Vossa Excelência e sua equipe, tem correspondência com o sistema utilizado para pagamento de precatórios, que obedece, como é cediço, a ordem cronológica para pagamento.
Muito se diz, nos corredores judiciais e advocatícios, de que a morosidade judicial é fruto da legislação processual, o que, data venia, não me parece verdadeiro, apesar de reconhecer, como reconheço, de que em alguns casos específicos isso ocorre (por exemplo: o recurso em sentido estrito na área criminal). Na verdade, não me parece democrático sustentar que o amplo direito de defesa, aí incluída a garantia recursal, é antagônico à celeridade processual.
O dilema da ausência de celeridade da Justiça, é bem de ver, é de priscas eras. Em artigo intitulado Justiça Tardia não é Justiça, na internet, o advogado gaúcho Renato Levy, lembra:
“O cerne da questão é saber o que se deve entender por “razoável duração do processo”. O conjunto de normas do direito romano sob o título de “Corpus Júris Civilis”, mandado compilar pelo imperador Justiniano, em 529 de nossa era, já estimava que o processo não devesse durar mais de três anos. A ação direta de inconstitucionalidade que o Ministério Público Federal intentou no STF contra alguns artigos do Estatuto da Advocacia, em 1994, ainda não foi julgada definitivamente, e daí? Será que o prazo que já decorreu pode ser entendido como razoável? Vale recordar o que disse o insigne Rui Barbosa: “Justiça tardia não é Justiça, é injustiça manifesta”. O certo é que o Estado está desprovido de condições para oferecer educação, saúde, segurança e justiça aos seus cidadãos.