Entrevista sobre Fator Verde etc ao jornal O ESTADO |
Artigo 1º – Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Vegetação de porte arbóreo são árvores com mais de 1,5m de altura e que tenham mais de 0,15m de diâmetro nos seus caules;
II – Vegetação de porte adulta – considerada como área de copa de 25,00m². Para efeito do cálculo de área verde em uma edificação considerar-se-á área verde por cada árvore de 25,00m²;
Proposta em Beirute para jardins verticais (tetos) |
III – Taxa de Permeabilidade é a relação entre a parte do lote ou gleba que permite a infiltração de água, permanecendo totalmente livre de qualquer edificação e a área total dos mesmos (definição constante no Artigo 192 da Lei Complementar nº 062/2009);
IV – Taxa de Absorção do terreno (litros/m².dia), ou Coeficiente de Infiltração, é a capacidade que o solo tem de absorver um volume d’água por unidade de área, em um dia.
V – Área Direta – definida como a área livre do terreno natural da edificação que recebe diretamente as contribuições pluviais, infiltrando naturalmente nesta área, sem auxílio de área equivalente de absorção.
VI – Área a ser Drenada corresponde à área resultante da diferença de percentual em relação ao lote, entre a Taxa de Permeabilidade utilizada e/ou definida na TABELA do ANEXO 03 e a Taxa de Permeabilidade reduzida até o percentual de 20% (utilizando Área Direta).
VII – Área Equivalente de Absorção é a área resultante da divisão do volume de precipitação coletado (igual à área direta vezes a lâmina de precipitação), dividido pela taxa de absorção do solo.
VIII – Drenos horizontais entendam-se como valas de infiltração, com altura útil de até 0,60m (sessenta centímetros).
IX – Drenos verticais são sumidouros com altura útil que deve ficar no mínimo a 1,50m (hum metro e cinqüenta) do nível do lençol freático.
X – Bicicletário – é o estacionamento de bicicleta dotado de equipamento mínimo para manter uma bicicleta em posição vertical e acorrentada. A vaga mínima por bicicleta deve ser de 0,70m X 1,85m.
Prédio (64 apartamentos) construído no bairro Aracapé, Fortaleza, com resíduo da construção civil reciclado |
Artigo 2º – Ficam instituídos os Fatores Verdes, do projeto e da obra, como reconhecimento aos projetos e às obras da construção civil que alcancem um padrão de desempenho na incorporação de parâmetros, considerando a soma dos seguintes itens:
I – Utilização de resíduo sólido da construção civil reciclado na execução da obra, considerando-se percentual de utilização em relação ao volume de resíduo sólido da construção civil gerado na mesma – até 20.
II – Aplicar a logística reversa em seu canteiro de obras, com a utilização de resíduo sólido da construção civil reciclado gerado pela própria obra na execução da mesma, considerando-se percentual de utilização em relação ao volume de resíduo sólido da construção civil gerado na mesma – até 20.
III – Utilização controlada de iluminação natural na edificação, considerando-se percentual de utilização em relação à área total da construção – até 15.
IV – Utilização controlada de ventilação natural na edificação, considerando-se percentual de utilização em relação à área total da construção – até 15.
V – Reuso de efluentes de águas cinzas devidamente tratados, considerando-se percentual de utilização em relação ao volume de efluentes de esgoto gerado na edificação – até de 20.
VI – Utilização e/ou retenção de água pluvial através de tanques reguladores de vazão (tanques pulmão) ou outros mecanismos, com destino final do excedente em sistema de drenagem no próprio terreno do empreendimento, considerando-se o percentual de utilização em relação ao volume de água pluvial gerado na edificação – até 15.
VII – Utilização de energias renováveis, tais como energia solar, eólica ou outras classificadas como tal, garantindo parte ou totalidade da alimentação da edificação, considerando-se percentual de utilização em relação à carga total instalada na edificação – até de 20.
VIII – Executar a obra utilizando metodologias ou materiais, que minimizem os impactos ambientais gerados pela mesma e/ou proporcione um menor tempo de execução da obra, buscando o conceito de desenvolvimento sustentável para o setor da construção civil, tais como:
- Utilização de estruturas pré fabricadas, considerando-se o percentual de utilização em relação ao volume total da estrutura da construção – 15;
- Utilização em formas reutilizáveis, considerando-se percentual de utilização em relação ao volume total da estrutura da construção – 10;
- Utilização na obra de metodologias e equipamentos não destrutivos, considerando-se percentual de utilização em relação ao cronograma da obra – 10;
- Utilização de madeiras certificadas – 15;
- Adoção de bicicletário com número de vagas num mínimo de uma vaga para cada duas unidades residenciais ou de uso misto, independentes do que exige a legislação para vagas de garagem de carros. Para os demais tipo de usos, adotar o que estipula a Tabela do Anexo 05 – (Bicicletario descoberto com piso permeável: 10 pontos; e bicicletario coberto: 5 pontos);
- Utilização de louças e metais de baixo consumo de água, proporcional ao número de equipamentos utilizados – até 15 (colocar proporcionalidade);
- Acrescer à calçada existente, uma área permeável de 0,80m de profundidade mínima com extensão correspondente à 60% das divisas frontais, por 0,60m de largura – 15;
- Uso de sacadas nas edificações, com no máximo 0,80m de balanço, num percentual de até 10% da área privativa – 5;
- Uso de sacadas nas edificações, com no máximo 0,80m de balanço, num percentual acima de até 10% e abaixo de 20% da área privativa – 10;
- Uso de sacadas nas edificações, com no máximo 0,80m de balanço, num percentual acima de até 20% e abaixo de 30% da área privativa – 15;
- Uso de sacadas nas edificações, com no máximo 0,80m de balanço, num percentual acima de até 30% da área privativa – 20;
IX – Projeto da edificação que proporciona um melhor desempenho ambiental, adotando-se Taxas de Permeabilidade acima do índice do zoneamento respectivo, com pontuação de acordo com o que se segue:
- Aumento da Taxa de Permeabilidade acima do Índice do zoneamento respectivo de até 5% - 5;
- Aumento da Taxa de Permeabilidade acima do Índice do zoneamento respectivo maior do que 5% e menor do que 10% - 10;
- Aumento da Taxa de Permeabilidade acima do Índice do zoneamento respectivo maior do que 10% e menor do que 15% - 15;
- Aumento da Taxa de Permeabilidade acima do Índice do zoneamento respectivo maior do que 15% - 20;
X – Utilização de modulação de modo a evitar desperdício de materiais – 5;
XI – Área de cobertura vegetal em jardins e jardineiras na edificação – somatória de tais áreas dividida pela área do terreno, multiplicado por 100.
XII – Áreas de cobertura vegetal em paredes e tetos verdes, calculadas pela somatória de tais áreas dividida pela área do terreno, multiplicado por cem.
XIII – Será incorporado ao cálculo do Fator Verde da edificação a ser licenciada, mudas plantadas em locais determinados pela PMF a expensas do empreendedor, independentes do pagamento de medida compensatória e doação de mudas estipuladas nos artigos 582 a 584 da Lei 5530/81, de acordo com quantidades e Fatores Verdes estipulados:
1. Até 100 (cem) mudas de porte arbóreo, considerando-se a fração em relação a cem – até 5;
2. Acima de cem e abaixo de 250 (duzentos e cinqüenta) mudas de porte arbóreo, considerando-se a fração em relação a duzentos e cinqüenta – até 10;
3. Acima de duzentos e cinqüenta e abaixo de 500 (quinhentos) mudas de porte arbóreo, considerando-se a fração em relação a quinhentos – até 15;
4. Acima de quinhentos e abaixo de 1000 (mil) mudas de porte arbóreo, considerando-se a fração em relação a mil – até 20;
5. Acima de 1000 (mil) mudas de porte arbóreo – 25;
6. As quantidades de mudas acima ficam reduzidas a 25%, com mesma pontuação, caso sejam transplantadas árvores adultas.
§ 1º – O Empreendedor interessado em obter o Fator Verde do Projeto deve ter a LI e/ou LS e Alvará de Construção aprovados, devendo, inicialmente, solicitar a análise do seu empreendimento conforme os parâmetros estabelecidos neste artigo.
§ 2º – A solicitação do Fator Verde do Projeto será objeto de processo específico, devendo ser paga taxa de expediente para Atestado de Qualquer Natureza, no valor de 02 UFMF – Unidade Fiscal do Município, conforme Lei 7265 de Dezembro de 1992.
§ 3º – A solicitação a que se refere o § 2º deste artigo deve ser protocolada, antes do início das obras e após a emissão da LI e do Alvará de Construção.
§ 4º – O processo de solicitação do Fator Verde para o projeto deve ser instruído através dos seguintes documentos:
a) Requerimento padronizado, conforme especifica Decreto Municipal 10.096/97;
b) Taxa de expediente para Atestado de Qualquer Natureza devidamente paga;
c) Memorial Descritivo do Empreendimento, constando todos os elementos para análise da solicitação;
d) Cópias da LI e do Alvará de Construção.
§ 5º – A Certificação para o Fator Verde do projeto deve ser emitida no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do protocolo.